16/06/2016
A portaria 472 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, publicada recentemente (28/04) dispôs sobre os critérios a serem aplicados na gradação da multa prevista no art. 2º da Lei nº 12.436, de 6 de julho de 2011, que veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais, comumente chamados de “motoboys”.
A portaria leva em conta a prática que algumas empresas usam para “ganhar a concorrência” nos serviços de entregas de produtos e documentos, com o oferecimento e promoções dos serviços de entregas, com motocicletas, em tempo cada vez mais curto.
O objetivo dessa norma é alertar a todos que a prática dessas atitudes coloca em risco não só a saúde do motociclista, como sua própria vida, já que constantemente enfrente problemas sérios no trânsito cada vez mais violento.
Bom lembrar que a lei de 2011 veda, às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas, estabelecendo práticas que estimulem o aumento de velocidade; oferecimento de prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço, e muito mais (ver lei)
A infração desses dispositivos estabelece o pagamento de multa que varia de R$ 300,00 a R$ 3 mil ao empregador ou tomador de serviço, tudo conforme o artigo 2º dessa lei federa. As regras já estão em vigor e esperamos que realmente surtam efeitos práticos.
Com a promulgação dessa portaria, espera-se minimizar o empurra-empurra entre motociclistas e seus empregadores, um jogando ao outros a responsabilidades pela condução exageradamente veloz pelas ruas e estradas brasileira, que é verificada no dia-a-dia por todos nós.
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CRÉDITOS
Texto e Edição: Marcos Duarte
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